JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, com base em denúncias anônimas. 2. Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando que os policiais, após denúncias anônimas, constataram elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, como intenso fluxo de motoqueiros, odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao cultivo de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e elementos observados pelos policiais, configura violação ao domicílio ou se está amparada pela situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades. 5. No caso, a visualização no local de intenso fluxo de motoqueiros, de caules e folhas cortadas, lixos, bem como o forte odor de drogas e a confirmação de vizinho no momento da diligência de que a residência do agravante era utilizada para o cultivo de drogas, conforme denúncia anônima recebida, justificam a busca domiciliar. 6. A tese defensiva de ilicitude da prova foi afastada, pois os elementos observados pelos policiais configuraram justa causa para a medida de urgência, alinhando-se à jurisprudência que admite busca domiciliar em tais circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. A constatação de elementos objetivos, como odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao tráfico, configura justa causa para busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.417.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. (AgRg no HC n. 1.017.027/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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