- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e argumenta que a dosimetria da pena merece revisão, considerando a aplicação do redutor no patamar máximo em casos semelhantes. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e monitoramento policial é válida e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique revisão em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, por si só, não confere legalidade à busca domiciliar, mas, no caso, serviu como ponto de partida para diligências que confirmaram a prática delitiva, justificando a ação policial. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão em habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências que confirmem a prática delitiva, justificando a busca domiciliar. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 968.849/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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