- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República. 2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023. (AgRg no HC n. 1.024.361/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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