- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o relator no STJ manteve a decisão, considerando legítima a abordagem policial e a busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na abordagem policial ou nas provas obtidas, sendo legítima a atuação policial no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CPP, arts. 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024. (AgRg no HC n. 1.031.068/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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