- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreto. Reiteração Delitiva. Prisão Domiciliar. Extrema Debilidade Por Motivo de Doença Grave ou Impossibilidade de Tratamento no Estabelecimento Prisional. Ausência de Demonstração. Revolvimento Fático-Probatório. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. Argumenta ser portador do vírus HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, e requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justificam sua manutenção; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, a condição de foragido e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido, pois não houve comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 6. Não foi demonstrado que o agravante é imprescindível ao cuidado de seu filho menor, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme o art. 318, II, do Código de Processo Penal. 3. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menor de 12 anos depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 848.542/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.642/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 1.025.105/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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