- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2021. 2. O agravante sustenta inexistência de preclusão e requer o exame do mérito da impetração, alegando flagrante ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), fragilidade da prova quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e desproporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional mais gravoso. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de reconhecer a nulidade pelo não oferecimento do ANPP, readequar a sanção penal e fixar regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações do agravante, em razão da preclusão temporal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para revisão de pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso do tempo desde a decisão atacada, no caso, desde 2021, impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: não constam Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018. (AgRg no HC n. 1.019.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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