JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 6/5/2022 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 14/8/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 1.027.063/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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