JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). Caso em que a condenação da recorrente foi embasada em ampla análise do acervo probatório, não cabendo a esta Corte Superior a reapreciação d as provas para concluir de forma diversa. 2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Caso em que a continuidade delitiva foi afastada pelo tribunal local, que considerou a existência de desígnios autônomos, inclusive porque os crimes foram praticados contra vítimas diversas e em circunstâncias distintas. Revisão do entendimento que encontra óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.833.525/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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