- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível a inovação de teses em sede de agravo regimental. Ademais, incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia as teses defensivas de forma pontual, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência de provas para a condenação, bem como sobre a autonomia dos delitos para fins de aplicação do princípio da consunção, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. As teses de cerceamento de defesa e de revisão da dosimetria, por terem sido arguidas apenas em embargos de declaração, configuram inovação recursal, o que impede a análise por ausência de prequestionamento. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão de que a própria defesa admitiu ter tido acesso aos autos atrai, ainda, a Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.769.166/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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