JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. 2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF. 7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.852.688/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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