- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. 6,06%. PLANO BRESSER. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja assegurado o direito de continuar a perceber, em seus proventos de aposentadoria, vantagens pessoais determinadas judicialmente. Após sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para julgar improcedente a demanda. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Quanto à decadência, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o ato de aposentação é complexo - ato único, que somente se aperfeiçoa com a integração da última vontade: o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, de modo que não há falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. VI - Na hipótese dos autos, a parte autora ataca o ato que suprimiu as verbas referidas na inicial, mais especificamente a decisão do TCU que concluiu pela ilegalidade da inclusão nos proventos de aposentadoria da parcela salarial referente ao percentual de 3,17%, originário do resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo público federal em URV, promovida pela Lei n. 8.880/1994, bem como da vantagem de 6,06%, deferida por meio da Reclamatória Trabalhista n. 739/1990. VII - Como se observa, não se ataca qualquer ato anterior à aposentadoria, mas o ato administrativo do TCU que julgou o ato concessivo da aposentadoria, devendo ser aplicado o entendimento acima mencionado pela não oocorrência da decadência. Nesse sentido: EDcl nos EDcl na AR n. 5.335/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019 e REsp n. 1.773.739/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019. VIII - No mais, "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013)." (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015). IX - Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o Tribunal a quo concluiu pelo afastamento da boa-fé. X - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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