- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DO MEDICAMENTO REVLIMID. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NO CURSO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 990/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ANVISA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia de fundo referente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Revlimid para tratamento de mieloma múltiplo, medicamento que não possuía registro na ANVISA na data dos fatos (janeiro de 2017). 2. Procedência parcial do pedido, tendo em vista o registro do medicamento no curso da demanda, aplicando-se ao caso o Tema 990/STJ ("As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA") para o período posterior ao registro. 3. Pretensão de restabelecimento da procedência integral do pedido, sob os argumentos de inércia da ANVISA e de necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 990/STJ. 4. Aplicação das razões de decidir do acórdão paradigma do Tema 990/STJ, em cujo julgamento foi rejeitada a possibilidade de se deferir a cobertura no caso de inércia da ANVISA em proceder ao registro. 5. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termo em que deferida no Tema 990/STJ, tão somente para permitir a procedência parcial do pedido no caso de superveniência do registro no curso da demanda. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.544.433/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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