- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 22/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 805 E 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, após o esgotamento das diligências típicas de execução, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), tampouco o da menor onerosidade para o devedor, notadamente quando não indica bens à penhora. 2. A medida de indisponibilidade via CNIB, adotada como última ratio, respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.781.345/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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