JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE VOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos significativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema CNIB para a obtenção de informações patrimoniais viola o princípio do meio menos gravoso ao executado, previsto no art. 805 do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A utilização do sistema CNIB foi considerada cabível para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. 6. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.567.637/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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