JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução. 3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados. 5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES. 7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.797.976/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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