- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da patrocinadora falida. 2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa. 3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) . 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.575.058/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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