- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II) saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar. 5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar o s benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido. 8 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.666.211/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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