- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTEÇA COLETIVA ANTERIOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 31/8/2020 e concluso ao gabinete em 14/4/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título executivo judicial coletivo já executado pelo mesmo beneficiário. 3- A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 4- Na hipótese dos autos, é incontroverso que, na ação civil pública ajuizada pelo IBDCI, objeto do primeiro cumprimento individual de sentença, não houve pedido expresso de pagamento de juros remuneratórios, o que só ocorreu na ação coletiva ajuizada pelo PROJUST. 5- No regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.932.243/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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