JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios na ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em outra ação (individual ou coletiva). Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.613/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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