JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório. 5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário. 6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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