- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu como devidos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da inscrição do ofício requisitório. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os juros moratórios incidam até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - O acórdão assinala que a sentença limitou a incidência dos juros moratórios até a data das contas que antecederam a expedição do precatório ou da requisição do pagamento e assim teria transitado em julgado, o que não foi infirmado pelo recorrente. V - O STJ tem jurisprudência no sentido de que deve ser observado o comando do título executivo judicial, no tocante aos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: (REsp n. 1.800.724/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.571.522/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.341.049/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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