JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 204/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento e conversão de tempos de serviço controvertidos, com emissão de certidão. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a concessão do benefício pretendido, com o reconhecimento da incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório. II - Inicialmente, quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e a fixação dos honorários, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - Em relação à controvérsia acerca dos juros de mora, esta foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Já no que tange à definição do termo inicial dos juros de mora, a decisão do Tribunal a quo harmoniza-se com as disposições do enunciado n. 204 da Súmula do STJ, segundo o qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". V - Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora e à fixação dos honorários, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.924/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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