- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância em ação anulatória de duplicatas. 2. Há duas ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não enfrentar questões essenciais relacionadas à proteção do cessionário de boa-fé; e (ii) saber se a boa-fé do cessionário pode prevalecer sobre vícios formais ou materiais na emissão de duplicatas. 3. O acórdão estadual foi fundamentado e apreciou a controvérsia dos autos, anulando a sentença por não ter analisado a alegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação, configurando julgamento "citra petita". Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da boa-fé do cessionário é secundária, pois o TJSP entendeu que deve ser verificada, primeiramente, a possibilidade de emissão de duplicatas mercantis com base em contrato de sublocação, questão não devidamente impugnada nas razões recursais. 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que vícios formais ou materiais intrínsecos à duplicata podem ser opostos pelo sacado, mesmo contra endossatários de boa-fé. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.332.168/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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