- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores. 4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.114.007/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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