- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado vício de contradição, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC, cuja finalidade é garantir clareza e coerência lógica na decisão judicial (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Constatou-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao de negar provimento ao recurso do embargante, majorou honorários recursais, mesmo diante do reconhecimento expresso nas instâncias ordinárias de que ele sucumbira em parcela mínima do pedido. 5. A existência da contradição compromete a coerência do julgado e impõe a correção da decisão, com efeitos modificativos, para afastar a majoração indevida dos honorários. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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