- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravos internos no recurso especial interposto em ação indenizatória por erro médico em parto, deixou de conhecer dos recursos. A decisão consignou, na fundamentação, a majoração dos honorários recursais, mas, na ementa, registrou a impossibilidade de majoração de honorários na instância especial, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, diante da divergência entre a fundamentação e a ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de contradição, conforme art. 1.022 do CPC, quando a decisão apresenta incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4.Constatou-se contradição no julgado, pois, embora a ementa tenha registrado a impossibilidade de majoração de honorários recursais em razão do não conhecimento do recurso, a fundamentação determinou a majoração com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. A correção do vício é necessária para garantir a coerência da decisão e a segurança jurídica, devendo ser harmonizadas a fundamentação e a ementa, afastando-se a menção equivocada constante da ementa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decotar da ementa o item que registrava a impossibilidade de majoração dos honorários recursais, mantidas as demais conclusões do acórdão. (EDcl no AREsp n. 2.868.971/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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