- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme anteriormente afirmado, no que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o protesto aforado antes de encerrado o prazo quinquenal interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), a teor do disposto na Súmula 383/STF. 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça do Trabalho ocorreu em 27.2.2002 (fls. 122), tendo sido proposta Ação Rescisória em 26.2.2004 (fls. 122), o que interrompeu o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado, ocorrido em agosto de 2006 (fls. 453), recomeçando a correr o prazo por dois anos e meio, nos termos da Súmula 383/STF. Assim, proposta a presente Ação em 12.8.2009 (fls. 19), verifica-se a consumação do prazo prescricional, porquanto ultrapassado o interstício previsto na Súmula 383/STF. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.053.214/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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