- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A disposição constante do art. 1.017, § 5o., do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (REsp. 1.643.956/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.5.2017). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.086.545/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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