JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REGIME INSTITUÍDO PELO CPC/2015. 1. Em Ação de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, postulando a extensão do decreto de indisponibilidade de bens a outros réus, interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido sob o fundamento de que "com ele não vieram as peças mencionadas no art. 1.017, I do CPC" e de que "Ao agravante foi concedida a oportunidade de instruir corretamente o recurso, e a desprezou" (fl. 56, e-STJ). 2. É verdade que existem no Superior Tribunal de Justiça julgados não conhecendo de Recursos Especiais em situações análogas (AREsp 1.008.131/RS, REsp 1.809.738/RS, AREsp 1.298.541/RS). Entretanto, são casos originados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decididos com fulcro no Ato 017/2012-P, norma infralegal que regula o processo eletrônico no âmbito daquela jurisdição. No caso dos autos, não obstante a alusão a julgado da Corte gaúcha, o acórdão sob exame foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, na matéria, encontra-se jungido apenas pelas disposições do Código de Processo Civil. 3. Na origem, o Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet determinou a apresentação da petição inicial e da decisão agravada no prazo de cinco dias, com advertência de que "O descumprimento, no prazo, ensejará a aplicação da Súmula 104 do TJ-RJ", cujo teor é o seguinte: "O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento." 4. Esse verbete, baixado no ano de 2005, contraria a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, que, conforme o seu art. 1.017, § 5º, dispensa no caso de autos eletrônicos a apresentação das peças referidas nos incisos I e II do mesmo dispositivo, entre as quais se incluem cópia da petição inicial e da decisão agravada. 5. In casu, é incontroverso que tanto os autos originários como os do Agravo de Instrumento tramitam em meio eletrônico, razão pela qual não há como deixar de observar - ao menos sem qualquer fundamentação - o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno provido, para prover o Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.850.373/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
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