- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 02/09/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DE INTIMAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL. PEÇA ESSENCIAL À AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. O art. 1.017, I, do CPC/15 enumera os documentos obrigatórios para instrução da petição do agravo de instrumento, dentre os quais se inclui a certidão de intimação do agravante ou outro documento que ateste a tempestividade do recurso, desde que oficial. 2. O documento "aba de expedientes", juntado pela ora agravante para comprovar a intimação da parte e consequente tempestividade do recurso, não atende à exigência legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.433.859/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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