JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE EM 10.2.2016. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência do STJ admite, para os Recursos submetidos ao regime do CPC/1973, a comprovação da tempestividade em sede de Agravo Regimental ou Interno. Acórdão paradigma: AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012. 3. No presente caso, entretanto, não houve comprovação - mesmo em Agravo Interno - da suspensão do expediente forense no dia 10.2.2016 (Quarta-Feira de Cinzas), o que prorrogaria o término do prazo recursal para 11.2.2016, data de interposição do Agravo em Recurso Especial. 4. Os documentos anexos ao Agravo Interno se referem somente à Segunda-Feira de Carnaval e à Terça-Feira de Carnaval em geral (fls. 1.108), bem como à Quarta-Feira de Cinzas do ano de 2018 (fls. 1.033), mas não há qualquer comprovação específica relativa ao dia 10.2.2016 (Quarta-Feira de Cinzas do ano de 2016). 5. A simples menção à causa de suspensão do prazo recursal não é suficiente para comprová-la, sendo necessária a apresentação da Lei ou do ato normativo que instituiu o feriado local (ou suspendeu, por qualquer outra razão, o prazo). Julgados: EDcl no AgInt no AREsp. 1.444.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; AgInt no REsp. 1.787.464/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.201.834/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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