- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E DO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de resilição unilateral de contrato de parceria empresarial para prestação de serviços educacionais, com alegações de violação aos arts. 113, 187, 422, 473, parágrafo único, 714, 718, 720 e 884 do Código Civil, além de omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de provas de danos emergentes e lucros cessantes, e inaplicabilidade de precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reforma da decisão de inadmissão, com exame de omissão no acórdão recorrido, interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas quanto a investimentos, prazo de recuperação e natureza do contrato como agenciamento, e aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil para proteção da legítima confiança contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015), pois o tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nos termos da súmula 83/STJ e precedentes. 4. Impossibilidade de análise em recurso especial de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do contrato, investimentos realizados, prazo compatível para recuperação e provas de danos, incidindo as súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ausência de provas dos alegados danos emergentes e lucros cessantes, com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AREsp n. 2.444.934/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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