- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes. 4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.530.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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