- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se em que o reajuste residual de 3,17% também incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA, sobre as vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, além das vantagens pessoais incorporadas a tal título. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.618.798/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.10.2018 e AgRg no REsp. 813.276/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.6.2009. 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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