- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS 3,17% DAS DIFERENÇAS APURADAS COMO DEVIDAS EM RAZÃO DO AUMENTO DE 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 3,17% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO - GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA UNIÃO (FLS. 1.240/1.249) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao reconhecer devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.455.929/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 716.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019. 2. Também no referente à incidência do reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização - GEFA, a orientação firmada pela Corte regional encontra apoio em precedentes desta Corte Superior. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020; AgInt no REsp n. 1.618.798/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgRg no REsp n. 813.276/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 8/6/2009. 3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de demonstrar erro na execução, ou verificar o desacerto das contas apresentadas ou ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno interposto pela União às fls. 1.240/1.249 a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.672.953/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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