JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
25/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 25/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução - promovida pelo Sindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho - SINAIT e Outros -, objetivando o reconhecimento do excesso na execução, relativamente aos cálculos para o pagamento de diferenças remuneratórias dos 3,17%, concernente às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV (Lei 8.880/94). III. Esta Corte possui entendimento, no sentido de que "incide o reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA e sobre o reajuste de 28, 86%" (STJ, AgInt no REsp 1.618.798/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2018). Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/09/2020; AgRg no REsp 1.118.344/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 13/02/2014; AgRg no REsp 813.276/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/06/2009; AgRg no REsp 803.246/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 998.963/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22/04/2008; AgRg no REsp 966.354/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 12/08/2015; AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/08/2013. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento à Apelação da parte embargada, consignando que "com respeito às parcelas que devam integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17%, dois caminhos podem ser tomados, chegando-se ao mesmo lugar, vale dizer, ou se reajusta o vencimento básico e se faz incidir sobre esse vencimento reajustado todas as demais parcelas remuneratórias, com o que estas também sofrerão o respectivo reajuste, ou se aplica o percentual de reajuste em cada parcela, sem se permitir, entretanto, que a parcela calculada sobre o vencimento básico reajustado sofra novo reajuste (...)incidindo elas sobre o vencimento básico, que deve ser reajustado, por força da sentença, também elas serão necessariamente reajustadas. Tivesse sido demonstrado que tais parcelas foram reajustadas duas vezes, uma em decorrência do reajuste da base de cálculo e outra destacadamente, o que não se demonstrou, os embargos seriam acolhidos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.461.508/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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