- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp nº 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e a decisão agravada, determinando que a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.739.360/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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