- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A argumentação do recurso especial não evidencia a relevância de cada um dos vícios suscitados, não havendo demonstração fundamentada de que os pontos são essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira que, caso examinados, poderiam levar à anulação ou reforma do julgado. Súmula n. 284/STF. 2. A parte limita-se a sustentar no especial a necessidade de intervenção do Ministério Público sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido quanto ao ponto, qual seja, a ausência de prejuízo. Súmula n. 283/STF. 3. Consoante argumentou o próprio agravante, sua pretensão consiste em discutir a legalidade das Leis Municipais n. 5.163/13 e 5.258/14. Tal exame é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88), impossibilitando o conhecimento da matéria nessa seara recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.474/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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