- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397 E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC. INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida. 3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de diligência no cumprimento de suas obrigações. 4.A aplicação das normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual, especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito. 5.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ. 6.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%. (AREsp n. 2.813.474/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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