- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA PELO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO CABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, reconheceu a incompetência territorial do Juízo alagoano e determinou a remessa do feito ao Estado de São Paulo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.001 e 523 do CPC; (iv) houve violação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, arts. 515 e 516, parágrafo único, do CPC; (v) houve violação dos arts. 64 e 65 do CPC; (vi) houve violação dos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, e 781, II, do CPC; e (vii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que, na execução individual de sentença coletiva, a competência se define pelo foro da sentença coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória em foro sem pertinência subjetiva com os titulares do direito. 4. A liquidação prévia e seu trânsito em julgado não cristalizam competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo, sobretudo quando todos os beneficiários são domiciliados em outro Estado, prevalecendo a definição pelo foro da sentença ou pelo domicílio dos substituídos, conforme o juiz natural e a lógica do microssistema coletivo. 5. O ato que determina a intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença ostenta conteúdo decisório e potencial gravame, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; não se trata de despacho de mero expediente. 6. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.070.953/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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