- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITOU ARGUMENTOS DO DEVEDOR E HOMOLOGOU CÁLCULOS DO CREDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER COLETIVO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO (ART. 98, § 2º, II, DO CDC). COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA. DISCREPÂNCIA DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 202, CAPUT, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA CONTENCIOSA DO INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial cuja controvérsia cinge-se a definir a (i) competência territorial para a execução coletiva de sentença; (ii) a necessidade de perícia para liquidação do julgado diante da divergência de cálculos; (iii) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória, considerando o protesto judicial do Ministério Público; (iv) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença e sua correlação com os honorários da fase de conhecimento. 2. O entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, é no sentido de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ser ajuizados no foro do domicílio do beneficiário. Nos casos em que a execução é promovida por substituto processual, o afastamento da regra de competência do juízo da condenação (Brasília/DF) para o foro do domicílio do substituto (Maceió/AL), com amparo na facilitação da defesa dos direitos do consumidor, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte em cotejo com as regras protetivas do CDC (arts. 6º, VII e VIII). 3. A pretensão de reanálise da metodologia dos cálculos e a alegada necessidade de perícia, sob o argumento de que houve supressão da fase de liquidação ou homologação de cálculos unilaterais e discrepantes, demandam a reavaliação do contexto fático-probatório e do quantum debeatur definido pela Corte de origem nas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A inversão do julgado, no ponto, implicaria em reexame das provas que levaram o Tribunal local a afastar o alegado excesso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A alegada limitação do Código Civil, que permite a interrupção da prescrição apenas uma vez, não pode se sobrepor à legitimidade constitucional e legal do Ministério Público (art. 129, III, da CF, e arts. 82 e 83 do CDC) para a propositura da Ação Cautelar de Protesto, que visa resguardar o direito dos poupadores à execução da sentença coletiva, sendo essa providência plenamente admitida por esta Corte, com o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal (Súmula n. 150/STF e Tema 1033 pendente de julgamento definitivo, sem determinação de suspensão dos processos em segunda instância). A suspensão do prazo decorrente do protesto não se confunde com o reinício do prazo após a citação na ação coletiva principal. 5. O arbitramento de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva, quando esta assume caráter contencioso e litigioso, é amplamente admitido por esta Corte, por se tratar de nova e distinta relação processual estabelecida entre os beneficiários individuais (ou seus substitutos) e o devedor, não caracterizando bis in idem a fixação de honorários para a fase de liquidação/cumprimento, nem mesmo em relação aos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.485.792/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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