- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu, com base no art. 30, I, II, e VIII, da Constituição Federal, que "... o Município tem competência para legislar sobre a adequação de seu ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso e ocupação do solo. Dessa forma, é razoável a edição de leis municipais que imponham limitações administrativas ao direito de construir em sua territorialidade, de maneira que a licença de funcionamento da estação expedida pela ANATEL (fls. 148) não substitui a necessidade de obter do Município a sua regularização respectiva.", fundamento eminentemente constitucional, matéria que extrapola a estreita via do recurso especial. 3. O exame da tese defendida no sentido de que "... a Lei do Município de Jundiaí nº 430/05, de fato, invade competência da União Federal..." (fl. 945) também demandaria a interpretação da referida legislação municipal, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.677.375/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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