- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO MUNICÍPIO EM QUE FORAM PRATICADOS OS ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO EM EXAME. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Ainda nos termos do entendimento perfilhado por esta Corte, é possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, como ocorre na espécie. 3. O STJ tem admitido a restrição territorial da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; REsp 1.003.179/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/8/2008. 4. Caso em que, tendo em mira a moderna função social da empresa e a sua própria preservação, bem assim o fato de que os ilícitos administrativos descritos na ação tiveram lugar já há mais de duas décadas (fim dos anos 1990), a sanção em foco deve, durante o triênio de seu cumprimento, restringir-se aos limites do Município em que praticados os atos ímprobos ensejadores da condenação, isto é, Carapicuíba/SP. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.518.545/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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