- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA BENEFICIÁRIA CONDENADA PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO DE QUE TRATA O ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS (ART. 12, III, DA LIA). SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA CIVIL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA PENA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. 1. Na espécie, a única penalidade imposta à parte agravante (pessoa jurídica de direito privado) foi a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo invariável prazo de três anos, a teor do inciso III do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A referida penalidade, por si só, não importa em desprestígio aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria realizada pela Corte estadual, pois o subjacente ato de improbidade ocorreu em contexto de procedimento licitatório, dentro do qual não se pode consentir com vícios que comprometam sua lisura, competitividade e isonomia. 3. Não se revela adequada, assim, a substituição da mencionada penalidade proibitiva pela de multa civil, tendo presente que "a ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo [...] que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita" (Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, em voto-vista no REsp 664.440/MG, DJU 6/4/2006). 4. Nada obstante, tendo em vista que as consequências do ato ímprobo ficaram restritas aos limites territoriais do Município de Andradina/SP, revela-se desproporcional a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público para além das divisas do referido município. Nesse sentido: REsp 1.003.179/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/8/2008; AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.300.198/SP, Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2020. 5. Agravo interno provido em parte para, nessa extensão, prover parcialmente o recurso especial, de modo a restringir a sanção imposta à ora agravante aos limites territoriais do Município de Andradina/SP. (AgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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