- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 18/11/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Previsão contida na Súmula 568/STJ. 2. "A oportunidade concedida à parte para contrarrazoar o recurso especial atende à vista referida no art. 255, § 4º, III, do RISTJ que, em outras linhas, reproduz a dicção do art. 932, V, do CPC/2015, segundo o qual o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses ali referidas" (REsp 1.526.765/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/3/2019). 3. Caso concreto em que o Parquet estadual apresentou contrarrazões ao recurso especial, motivo pelo qual restou plenamente preservado o princípio do contraditório. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de possibilitar a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurja a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, tal como verificado no caso vertente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.572.616/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/6/2018; AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/3/2017. 5. Considerando-se que as consequências do ato ímprobo ficaram restritas aos limites territoriais do município de São Paulo, revela-se desproporcional a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público para além das divisas da referida capital. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.300.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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