JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 12, I, II, e III, DA LEI 8.429/1992. RESTRIÇÃO AOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ, ONDE OCORRIDOS OS FATOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018). 2. Da mesma forma, "de acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em vulneração da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 661.530/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2019). 3. Caso concreto em que as questões concernentes à materialidade dos fatos imputados à parte agravada e aos demais corréus, assim como sobre a presença do elemento anímico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, restaram expressamente delineadas no acórdão recorrido. Outrossim, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a subjacente ação civil pública diz respeito a irregularidades cometidas em procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública do Município de Macaé/RJ. Destarte, não se aplica à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em respeito aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a modulação da pena de proibição de contratar com o Poder Público, prevista no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, aos limites territoriais do ente federado lesado pelo ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/3/2017; EDcl no REsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 6/8/2009; REsp 1.003.179/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/8/2008. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 825.699/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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