- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários. 3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.901.350/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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