- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC. 1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente. 3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 2.210.855/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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