- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas. 3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.847/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.