- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM GRAU DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 76.463/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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